DAEE – Como adequar os poços

daee-adequando-poco-portarias

Saiba como se adequar às portarias DAEE 5578/2018 e DAEE 5579/2018

No Estado de São Paulo, o órgão responsável por conceder a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE). E isso vale para todo usuário que fizer uso ou interferência nos recursos hídricos na implantação de:

  • Qualquer empreendimento que demande: a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos);
  • Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, proteção de leito, etc.);
  • Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos);
  • Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.);
  • No lançamento de efluentes nos corpos d’água.

Você se encaixa em algum desses casos? Caso sim, então você precisa saber que entre as funções do DAEE, está a execução da Política de Recursos Hídricos do Estado e a coordenação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos.

“É importante salientar que a não observância a critérios estabelecidos pela Portaria DAEE 5578/2018 sujeitará o usuário infrator às penalidades estabelecidas na Portaria DAEE nº 01…”

Para auxiliá-lo, esse artigo destina-se a apresentar as portarias DAEE 5578/2018 e 5579/2018, promulgadas em 5 de outubro de 2018, que dispõem considerações e procedimentos para declaração de medições de volume de uso da água e dados técnicos para a instalação de equipamentos medidores. Entenda agora os principais pontos, desdobramentos e aplicabilidade dessas portarias:

Portaria DAEE 5578/2018

Essa é a portaria do DAEE que trata sobre as condições e procedimentos para a instalação e a operação de equipamentos medidores de vazões e volumes de água captados ou derivados, relacionados com outorgas de direito de uso de recursos hídricos ou sua dispensa.

Os principais pontos que ela aborda são os seguintes:

  • Procedimentos de instalação e operação de equipamentos hidrométricos;
  • Aferição e calibração dos equipamentos;
  • Características de medidores de vazão e totalizar de volume de água (IT-DPO nº14) e suas exceções;
  • Adequações físicas das instalações dos equipamentos;
  • Prazos e cronograma para adequação das instalações dos equipamentos.

Em resumo, a portaria determina que todos  os usuários que possuam a outorga de direito  de uso, ou sua dispensa, de captações superficiais   e ou subterrâneas no Estado de São Paulo devem  providenciar a instalação de equipamento de medição de  volumes captados, nos moldes estabelecidos por ela e pela Instrução Técnica  DPO nº 14 de 19/10/2018. Os usuários que possuam tais usos, como lançamento superficial ou interferências do tipo barramentos também poderão ter a obrigatoriedade de instalar equipamento de medição e efetuar sua respectiva declaração, desde que conste tal obrigatoriedade na portaria de outorga ou na declaração de dispensa de outorga que autorizou o uso ou a interferência.

Ainda, a portaria esclarece que será do usuário a responsabilidade de responder pela conformidade da instalação, manutenção, aferição e calibração periódica dos equipamentos hidrométricos, inclusive quanto à sua segurança e inviolabilidade e também ele quem deverá permitir o livre acesso aos equipamentos hidrométricos, a qualquer ação de fiscalização e eventual aferição, pelos fiscais do DAEE.

Atente-se que todos os dados coletados pelo equipamento hidrométrico devem ser informados ao DAEE conforme especificarem as portarias e IT-DPO e que, em qualquer tempo, o DAEE poderá exigir a transmissão remota de dados, dos dados de vazão ou de volume captado.

Penalidades

É importante salientar que a não observância a critérios estabelecidos pela Portaria DAEE 5578/2018 sujeitará o usuário infrator às penalidades estabelecidas na Portaria DAEE nº 01, de 02 de janeiro de 1998,  que disciplina a fiscalização, as infrações e penalidades, no âmbito da atuação do DAEE, enquadrando-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

O que implica dizer que a não adequação da instalação dos equipamentos medidores de acordo com os critérios definidos pelo DAEE constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, cuja  penalidade corresponde à multa simples no valor de 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UFESP (correspondente a R$ 7.521,00 em 2018), e prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do equipamento medidor, sendo  que o não atendimento deste prazo poderá gerar novas penalidades de multa com valores maiores que as anteriores.

ATENÇÃO! Os usuários que possuem Declaração de Dispensa de Outorga DAEE têm prazo de um ano a partir da data de início da vigência da portaria, para realizar a adequação das instalações. Para todos os outros casos de obrigatoriedade, o prazo para a instalação dos equipamentos medidores de acordo com os critérios definidos pelo DAEE encerra-se em 03/02/2019.

Portaria DAEE 5578/2018

Já a Portaria DAEE nº 5579/2018 trata dos procedimentos relativos à declaração periódica de medições de volumes relacionados aos usos e interferências de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, as quais deverão ocorrer em um sistema, pela internet, denominado Sistema para Declaração das Condições de Usos de Captações -SiDeCC.

Esses são os principais pontos abordados por ela:

  • Procedimentos das declarações periódicas de medições de volumes captados;
  • Define o sistema de declarações das condições de uso de captações (SiDeCC);
  • Frequência de declarações por faixa de volume mensal –VM (IT-DPO nº15);
  • Procedimentos de falhas de declarações;
  • Prazos para instalação de equipamentos;
  • Infrações, penalidades e recursos.

Em suma, a portaria esclarece que todos os usuários que possuam captações, superficiais ou subterrâneas são obrigados a instalar equipamentos que registrem, continuamente, os volumes captados, em conformidade ao disposto no inciso VI do Artigo 22 da Portaria DAEE nº 1.630, de 30/05/2017, nos termos estabelecidos por ela e pela Portaria DAEE nº 5.578, e ainda, que devem, para cada uma delas, declarar ao DAEE os dados medidos por meio desses equipamentos.

Isso implica dizer que o usuário deverá manter sob sua guarda todos os registros dos dados observados e medidos, por um período de no mínimo dois anos, e deve disponibilizá-los à fiscalização do DAEE, quando solicitado e que caso os usuários possuam captações superficiais ou subterrâneas, devem declarar os dados medidos acessando o SiDeCC.

Todos os usuários, exceto aqueles dispensados da instalação do equipamento medidor, devem efetuar as leituras e declarar ao DAEE, os volumes medidos, nos termos da Portaria, conforme segue:

  1. Uma leitura mensal, no primeiro dia ou, na sua impossibilidade, no primeiro dia útil, de cada mês, e declará-la até o dia 10 subsequente (caso essa data não seja dia útil, a declaração deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior);
  2. Uma leitura semanal, toda segunda-feira e declará-la no mesmo dia;

        III. Leituras diárias, entre 8h e 10h, e declará-las diariamente.

Estão dispensados da instalação as captações outorgadas para fins de:

  • dragagem de minérios em corpos hídricos;
  • captações superficiais para recirculação de água em tanque, quando se tratar de uso não consuntivo;
  • captações subterrâneas realizadas por meio de poços escavados (cacimba/cisterna).

Ainda de acordo com a portaria, fica definido o seguinte:

daee-adequando-portarias A definição da frequência de leitura e declaração será estabelecida por faixas de Volume Mensal – VM constante do Ato de outorga ou de sua dispensa, definidas para cada Diretoria de Bacia do DAEE por meio de Instrução Técnica DPO;

 O DAEE, por meio de ofício do Diretor da Diretoria de Bacia correspondente ao local do uso ou interferência, poderá, a seu critério, exigir declarações diárias para casos específicos, bem como, estabelecer periodicidade de declaração conforme peculiaridade ou situação hídrica da bacia hidrográfica ou do tipo de empreendimento, ou quando da necessidade de verificações específicas;

O DAEE, por meio de ofício do Diretor da Diretoria de Bacia onde se localiza o uso ou interferência, poderá exigir que a declaração dos dados medidos, seja efetuada por meio de transmissão remota de dados em tempo real, conforme for estabelecido em regulamento pelo DAEE;

Caso existam circunstâncias que impossibilitem a instalação do equipamento de medição, o usuário deverá protocolar, na sede da Diretoria de Bacia correspondente ao local do uso ou interferência, documentação que comprove o impedimento, que será submetida à avaliação.

As justificativas aceitas para a ausência de declaração serão:

  • Pane ou roubo do equipamento medidor;
  • Calibração ou manutenção do equipamento medidor;
  • Falha de conexão com a rede mundial de computadores;
  • Falta de energia elétrica;
  • Feriados.

Quaisquer outras justificativas serão avaliadas pela Diretoria de Bacia do DAEE.

Ambas as Portarias, bem como as Instruções Técnicas DPO nº 14 e 15, de 19/10/2018, que complementam as regulamentações das portarias em questão, estão disponibilizadas para consulta nas páginas eletrônicas do DAEE (www.daee.sp.gov.br), na aba “outorgas” e da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *